quinta-feira, 11 de novembro de 2010
sábado, 30 de outubro de 2010
sábado, 11 de setembro de 2010

"...Procure os seus caminhos, mas não
magoe ninguém nessa procura.
Arrependa-se, volte atrás, peça perdão!
Não se acostume com o que não o faz
feliz, revolte-se quando julgar necessário.
Alague seu coração de esperanças,
mas não deixe que ele se afogue nelas.
Se achar que precisa voltar, volte!
Se perceber que precisa seguir, siga!
Se estiver tudo errado, comece novamente.
Se estiver tudo certo, continue.
Se sentir saudades, mate-a.
Se perder um amor, não se perca!
Se o achar, segure-o!"
☆(Fernando Pessoa)☆
domingo, 6 de junho de 2010
sexta-feira, 14 de maio de 2010
Maestro João Carlos Martins
Ele é um exemplo de persistência e superação. Chorei ao vê-lo no último capítulo de VIVER A VIDA, com as abençoadas mãos que teimam em seguir tocando. O maestro é considerado pela imprensa internacional como um dos maiores intérpretes da obra de Johann Sebastian Bach e um dos maiores pianistas da atualidade. Tocou com as maiores orquestras americanas e européias, tais como 'Boston Symphony', 'Los Angeles Philharmonic', 'Royal Philharmonic', 'Cleveland Symphony', 'Pittsburgh Symphony' entre outras.
No apogeu de sua carreira é que começou o outro lado de sua história. Ao machucar-se num jogo de bola, uma pedrinha entrou em seu braço, perto do cotovelo, rompendo um nervo. Após muita fisioterapia e força de vontade, foi em frente. Continuou sua jornada adaptando-se a uma nova maneira de tocar piano, superando todos os entraves. Tocou para uma grande platéia no 'Carnegie Hall'. E daí pra frente gravou a obra completa de Bach. Porém suas mãos foram atingidas pela LER (lesão por esforço repetitivo), mais uma interrupção em sua arte.
Com muito treino retomou e continuou a tocar como antes. Porém, ao sair de um estúdio em Sofia - Bulgária - foi assaltado e ao reagir foi atingido na cabeça, com uma barra de ferro e sofreu uma lesão cerebral que o retirou dos palcos por oito meses. O lado direito de seu corpo ficou comprometido e a solução se resolveria se fosse feita uma cirurgia que cortasse o nervo da mão direita, o que foi feita, após um concerto de despedida.
E a música continuou sendo a companheira do mestre, que passou a tocar apenas com a mão esquerda, aquela em que havia lesionado num jogo... Mas, devido ao uso excessivo desta mão surgiu um tumor, que fez o Maestro perder também os movimentos da mão esquerda. Dissera ao seu cirurgião que embora perdesse os movimentos das mãos, jamais perderia a música!
Após, com a humildade de sempre, começou a estudar regência e mesmo não conseguindo usar as mãos para segurar a 'batuta' e nem virar a 'partitura' conseguiu superar-se, decorando as partituras.
Seu livro ‘A saga das mãos’!
No apogeu de sua carreira é que começou o outro lado de sua história. Ao machucar-se num jogo de bola, uma pedrinha entrou em seu braço, perto do cotovelo, rompendo um nervo. Após muita fisioterapia e força de vontade, foi em frente. Continuou sua jornada adaptando-se a uma nova maneira de tocar piano, superando todos os entraves. Tocou para uma grande platéia no 'Carnegie Hall'. E daí pra frente gravou a obra completa de Bach. Porém suas mãos foram atingidas pela LER (lesão por esforço repetitivo), mais uma interrupção em sua arte.
Com muito treino retomou e continuou a tocar como antes. Porém, ao sair de um estúdio em Sofia - Bulgária - foi assaltado e ao reagir foi atingido na cabeça, com uma barra de ferro e sofreu uma lesão cerebral que o retirou dos palcos por oito meses. O lado direito de seu corpo ficou comprometido e a solução se resolveria se fosse feita uma cirurgia que cortasse o nervo da mão direita, o que foi feita, após um concerto de despedida.
E a música continuou sendo a companheira do mestre, que passou a tocar apenas com a mão esquerda, aquela em que havia lesionado num jogo... Mas, devido ao uso excessivo desta mão surgiu um tumor, que fez o Maestro perder também os movimentos da mão esquerda. Dissera ao seu cirurgião que embora perdesse os movimentos das mãos, jamais perderia a música!
Após, com a humildade de sempre, começou a estudar regência e mesmo não conseguindo usar as mãos para segurar a 'batuta' e nem virar a 'partitura' conseguiu superar-se, decorando as partituras.
Seu livro ‘A saga das mãos’!
domingo, 9 de maio de 2010
Retrato de Mãe

Uma Simples mulher existe que, pela imensidão de seu amor, tem um pouco de Deus;
e pela constância de sua dedicação, tem muito de anjo; que, sendo moça pensa como uma anciã e, sendo velha , age com as forças todas da juventude;
quando ignorante, melhor que qualquer sábio desvenda os segredos da vida e, quando sábia, assume a simplicidade das crianças;
pobre, sabe enriquecer-se com a felicidade dos que ama, e, rica, empobrecer-se para que seu coração não sangre ferido pelos ingratos;
forte, entretanto estremece ao choro de uma criancinha, e, fraca, entretanto se alteia com a bravura dos leões;
viva, não lhe sabemos dar valor porque à sua sombra todas as dores se apagam, e, morta tudo o que somos e tudo o que temos daríamos para vê-la de novo, e dela receber um aperto de seus braços, uma palavra de seus lábios.
Não exijam de mim que diga o nome desta mulher se não quiserem que ensope de lágrimas este álbum: porque eu a vi passar no meu caminho.
Quando crescerem seus filhos, leiam para eles esta página: eles lhes cobrirão de beijos a fronte; e dirão que um pobre viandante, em troca da suntuosa hospedagem recebida, aqui deixou para todos o retrato de sua própria Mãe.
(Tradução de Guilherme de Almeida)
quarta-feira, 28 de abril de 2010
domingo, 25 de abril de 2010

Só depende de nós...
"Hoje levantei cedo pensando no que tenho a fazer antes que o relógio marque meia noite. É minha função escolher que tipo de dia vou ter hoje.
Posso reclamar porque está chovendo ou agradecer às águas por lavarem a
poluição. Posso ficar triste por não ter dinheiro ou me sentir encorajado para administrar minhas finanças, evitando o
desperdício. Posso reclamar sobre minha saúde ou dar graças por estar vivo.
Posso me queixar dos meus pais por não terem me dado tudo o que eu queria ou posso ser grato por ter nascido. Posso reclamar por ter que ir trabalhar ou agradecer por ter trabalho. Posso sentir tédio com o trabalho doméstico ou agradecer a Deus por ter um teto para morar.
Posso lamentar decepções com amigos ou me entusiasmar com a possibilidade de fazer novas amizades. Se as coisas não saíram como planejei posso ficar feliz por ter hoje para recomeçar.
O dia está na minha frente esperando para ser o que eu quiser. E aqui estou eu, o escultor que pode dar forma.
Tudo depende só de mim."
(Charles Chaplin)
sexta-feira, 12 de março de 2010
Lei 8.666
MANIPULAÇÃO DA LEI DAS LICITAÇÕES, 8.666/93
IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES DO PAC COM APOIO DO JUDICÁRIO? E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
Veja como direcionar licitações de obras.
O § 1º do Art. 30 da Lei 8.666, não esta sendo interpretado corretamente, ou por incompetência ou por má fé de alguns do Judiciário?
O TCE-RS esta enrrolando?
AJUDE NA DIVULGAÇÃO.
Caro Amigo,
Veja, em negrito, que a Lei é muito simples: O inciso II que os manobristas das irregularidades, os que querem fazer o povo engulir, lastreando em precedentes negativos (do Judiciário e de juristas com pareceres comprados e com interesses expurios), para dirigir licitações, foi vetado e o inciso II que permanesce é para contratos outros que não sejam OBRAS, pois, o § 1º regulamenta este inciso II que permaneceu.
A não ser que não exista mais no nosso vernaculo as palavras CASO , PERTINENTES, OBRAS e LIMITADAS.
Se não, vejamos:
A Lei 8.666/93 alterada pela lei 8.883/94 veio para regrar e regulamentar os contratos com as administrações públicas, no que se refere a todo o tipo de contratação, seja para alienações, leilões, pregões, compra de materiais permanentes ou materiais de consumo, bem como: compra de combustíveis, remédios, vacinas, insumos reguladores de estoques, materiais de escritório, passagens, veículos, equipamentos, materiais de construção, propagandas, gases hospitalares, etc. Enfim poderíamos passar muito tempo citando os diversos tipos de contratações com a administração pública.
É no Art. 30 que esta a sacanagem, duas vezes tentaram modificar a lei através da Lei 8.883/94, mas foi vetado o inciso II do parágrafo 1º do Art. 30, e legislador foi claro quando fala nas razões do veto, você pode ler as razões do veto no material que lhe mandei.
Numa manobra de manipulação do Judiciário, que neste caso comprado ou incompetente(ver caso do estado do Espírito Santo e outros, como Lalau,etc.), criando uma esteira de irregularidades, no qual, passaram a usar o Inciso II remanescente, nos editais dos Orgãos Públicos, mas, este inciso II remanescente é regulamentado pelo parágrafo 1º. Fazem verdadeiras orgias de estelionato contra os cofres públicos, é pior que o DETRAN do RS.
Ainda:
Nesse contexto, deixou os juristas contrários a esta matéria de esclarecer se com o veto do inciso II, da Lei nº 8.666/93, houve também a retirada da expressão “licitações pertinentes a obras e serviços” e da locução “limitadas”, ambas constantes no caput do §1º do mesmo art. 30 da lei licitatória.
Na mesma esteira, considerando que a comprovação de aptidão, segundo o mesmo ´caput´ do §1º, do art. 30, deve ser feita através de atestados “devidamente registrados nas entidades profissionais competentes” impõem-se o esclarecimento acerca de que entidade teria competência para registrar atestados de qualificação técnica operacional, uma vez que o CREA, sendo um Conselho profissional, não se reconhece como tal. Aliás, este posicionamento tem sido reconhecido por juristas mais experientes que não se curvam e nem copiam pareceres prontos e montados para enganar e burlar o que esta escrito e dito na Lei.
Razões do VETO:
PR – DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
Publicado na Seção I do Diário Oficial de 9 de junho de 1994
Fl. 8 da Mensagem nº 436
“Reconhecidamente, a competição entre possíveis interessados é principio ínsito às licitações, pois somente ao viabilizá-la o Poder Público pode obter as propostas economicamente mais vantajosas, barateando, assim, os preços de suas obras e serviços”.
Ora, a exigência de “capacidade técnico-operacional”, nos termos definidos no primeiro dos dispositivos supra, praticamente inviabiliza a consecução desse objetivo, pois segmenta, de forma incontornável, o universo dos prováveis competidores, na medida em que, embora possuindo corpo técnico de comprovada experiência, uma empresa somente se habilita a concorrer se comprovar já haver realizado obra ou serviço de complexidade técnica idêntica à que estiver sendo licitada.
(...)
Impõem-se, assim, expungir do texto os dispositivos em foco, que, por possibilitarem possíveis direcionamentos em proveito de empresas de maior porte, se mostram flagrantemente contrários ao interesse público.
Importa ter presente, ainda, na espécie o verdadeiro conteúdo e alcance do comando insculpido no art. 37, inciso XXI, da Constituição da Republica, ipsis litteris:
“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitira as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento doas obrigações”.(Grifamos) ““.
O que diz a Lei no seu , parágrafo 1º do Art. 30
Art. 30 ...........
........
II – Imprestável para Obras e serviço conforme parágrafo 1º
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) - Este acabou com o Atestado operacional( da empresa)
Nesse contexto, e considerando que a exigência de atestados em nome de empresas acarreta uma perigosa reserva de mercado, promove uma verdadeira estagnação societária na área de Engenharia – profissionais de larga experiência ficam impedidos de trocarem de empresa, quer na condição de sócios, quer na de empregados, sob pena não mais prestarem serviços para administração pública - e prejudica o próprio interesse público, na medida em que restringe absolutamente o número de licitantes aptos a contratar com a administração(Art. 3º da Lei 8.666) , o que eleva o preço das contratações, é que os Profissionais desta Honrosa Luta, REQUEREM a modificação do texto editalício, para o mister de afastar do mesmo as exigências oriundas de interpretações que somente prejudicam o interesse público, afastar inclusive a exigência de quantitativos e experiências específicas e excessos de formalismos que não guardem relação com as parcelas de maior relevância e valor significativo, devidamente justificados no processo Administrativo
IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES DO PAC COM APOIO DO JUDICÁRIO? E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
Veja como direcionar licitações de obras.
O § 1º do Art. 30 da Lei 8.666, não esta sendo interpretado corretamente, ou por incompetência ou por má fé de alguns do Judiciário?
O TCE-RS esta enrrolando?
AJUDE NA DIVULGAÇÃO.
Caro Amigo,
Veja, em negrito, que a Lei é muito simples: O inciso II que os manobristas das irregularidades, os que querem fazer o povo engulir, lastreando em precedentes negativos (do Judiciário e de juristas com pareceres comprados e com interesses expurios), para dirigir licitações, foi vetado e o inciso II que permanesce é para contratos outros que não sejam OBRAS, pois, o § 1º regulamenta este inciso II que permaneceu.
A não ser que não exista mais no nosso vernaculo as palavras CASO , PERTINENTES, OBRAS e LIMITADAS.
Se não, vejamos:
A Lei 8.666/93 alterada pela lei 8.883/94 veio para regrar e regulamentar os contratos com as administrações públicas, no que se refere a todo o tipo de contratação, seja para alienações, leilões, pregões, compra de materiais permanentes ou materiais de consumo, bem como: compra de combustíveis, remédios, vacinas, insumos reguladores de estoques, materiais de escritório, passagens, veículos, equipamentos, materiais de construção, propagandas, gases hospitalares, etc. Enfim poderíamos passar muito tempo citando os diversos tipos de contratações com a administração pública.
É no Art. 30 que esta a sacanagem, duas vezes tentaram modificar a lei através da Lei 8.883/94, mas foi vetado o inciso II do parágrafo 1º do Art. 30, e legislador foi claro quando fala nas razões do veto, você pode ler as razões do veto no material que lhe mandei.
Numa manobra de manipulação do Judiciário, que neste caso comprado ou incompetente(ver caso do estado do Espírito Santo e outros, como Lalau,etc.), criando uma esteira de irregularidades, no qual, passaram a usar o Inciso II remanescente, nos editais dos Orgãos Públicos, mas, este inciso II remanescente é regulamentado pelo parágrafo 1º. Fazem verdadeiras orgias de estelionato contra os cofres públicos, é pior que o DETRAN do RS.
Ainda:
Nesse contexto, deixou os juristas contrários a esta matéria de esclarecer se com o veto do inciso II, da Lei nº 8.666/93, houve também a retirada da expressão “licitações pertinentes a obras e serviços” e da locução “limitadas”, ambas constantes no caput do §1º do mesmo art. 30 da lei licitatória.
Na mesma esteira, considerando que a comprovação de aptidão, segundo o mesmo ´caput´ do §1º, do art. 30, deve ser feita através de atestados “devidamente registrados nas entidades profissionais competentes” impõem-se o esclarecimento acerca de que entidade teria competência para registrar atestados de qualificação técnica operacional, uma vez que o CREA, sendo um Conselho profissional, não se reconhece como tal. Aliás, este posicionamento tem sido reconhecido por juristas mais experientes que não se curvam e nem copiam pareceres prontos e montados para enganar e burlar o que esta escrito e dito na Lei.
Razões do VETO:
PR – DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
Publicado na Seção I do Diário Oficial de 9 de junho de 1994
Fl. 8 da Mensagem nº 436
“Reconhecidamente, a competição entre possíveis interessados é principio ínsito às licitações, pois somente ao viabilizá-la o Poder Público pode obter as propostas economicamente mais vantajosas, barateando, assim, os preços de suas obras e serviços”.
Ora, a exigência de “capacidade técnico-operacional”, nos termos definidos no primeiro dos dispositivos supra, praticamente inviabiliza a consecução desse objetivo, pois segmenta, de forma incontornável, o universo dos prováveis competidores, na medida em que, embora possuindo corpo técnico de comprovada experiência, uma empresa somente se habilita a concorrer se comprovar já haver realizado obra ou serviço de complexidade técnica idêntica à que estiver sendo licitada.
(...)
Impõem-se, assim, expungir do texto os dispositivos em foco, que, por possibilitarem possíveis direcionamentos em proveito de empresas de maior porte, se mostram flagrantemente contrários ao interesse público.
Importa ter presente, ainda, na espécie o verdadeiro conteúdo e alcance do comando insculpido no art. 37, inciso XXI, da Constituição da Republica, ipsis litteris:
“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitira as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento doas obrigações”.(Grifamos) ““.
O que diz a Lei no seu , parágrafo 1º do Art. 30
Art. 30 ...........
........
II – Imprestável para Obras e serviço conforme parágrafo 1º
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) - Este acabou com o Atestado operacional( da empresa)
Nesse contexto, e considerando que a exigência de atestados em nome de empresas acarreta uma perigosa reserva de mercado, promove uma verdadeira estagnação societária na área de Engenharia – profissionais de larga experiência ficam impedidos de trocarem de empresa, quer na condição de sócios, quer na de empregados, sob pena não mais prestarem serviços para administração pública - e prejudica o próprio interesse público, na medida em que restringe absolutamente o número de licitantes aptos a contratar com a administração(Art. 3º da Lei 8.666) , o que eleva o preço das contratações, é que os Profissionais desta Honrosa Luta, REQUEREM a modificação do texto editalício, para o mister de afastar do mesmo as exigências oriundas de interpretações que somente prejudicam o interesse público, afastar inclusive a exigência de quantitativos e experiências específicas e excessos de formalismos que não guardem relação com as parcelas de maior relevância e valor significativo, devidamente justificados no processo Administrativo
Assinar:
Comentários (Atom)
ASSESSORIA JURIDICA E EMPRESARIAL
